Art. 178 oculto » exibir Artigo
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
ALTERADO
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.
ALTERADO
V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
REVOGADO
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Arts. 180 ... 185 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 179
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO DA MULTA DO
ART. 538 DO
CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS ARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. BENS
...« (+317 PALAVRAS) »
...QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO CIRCULANTE) DA ARRENDADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA LEI N. 6.099/1974 E 3º, § 2º, IV, DA LEI N. 9.718/1998. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Incabível a oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime prolatado em sede de apelação em mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 169 desta Corte.
III - A exigência de prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não se aplica quando há oposição de um único recurso integrativo. Precedentes.
IV - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n. 98 desta Corte. Precedentes.
V - Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974.
VI - O art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998, exclui da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo a receita oriunda da alienação de bens do ativo permanente (não circulante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual instituição financeira figura como arrendadora.
VII - Os §§ 5º e
6º do
art. 3º da
Lei n. 9.718/1998 constituem normas especiais que convivem harmonicamente com as regras gerais previstas no
§ 2º do mesmo dispositivo de lei, razão pela qual as instituições financeiras descritas no
art. 22,
§ 1º, da
Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.
VIII - Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 1.747.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
12/12/2022
TRF-2
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VALOR DA MARCA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA MARCA COMO ATIVO INTANGÍVEL. POSSIBILIDADE. AJUSTE POR SUPRESSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÁ EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. obscuridade. VÍCIO INEXISTENTE. 1. No voto condutor do acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, foi adotado o entendimento segundo o qual a questão a ser dirimida nos presentes autos limita-se ao direito da impetrante em lançar sua marca como ativo no seu balanço patrimonial. Definiu-se, assim, que é nula a determinação da ANS de ajuste, por supressão, da marca da impetrante como bem intangível
...« (+573 PALAVRAS) »
...lançado no seu balanço, sendo assegurada à Autarquia, entretanto, a possibilidade de ajuste por diminuição, "e sem prejuízo da instituição, por outro motivo, do regime de direção fiscal". 2. O julgado embargado garantiu à impetrante o direito de manter a sua marca no balanço patrimonial da empresa como ativo intangível, conforme previsto no art. 179, inc. VI, da Lei nº 6.404/1976, e em atos normativos da própria embargante, que, inclusive, já afirmou em contrarrazões juntadas em 27/01/2023, que "admite a contabilização do ativo intangível "marca" que, no exercício de sua competência para fixar diretrizes gerais no setor de saúde suplementar sobre normas de contabilidade, atuariais e estatísticas (art. 35-A, IV, b, Lei 9.656/98; art. 4º, XLII e XXIII, Lei 9.961/2000), veio a disciplinar tal prática por intermédio da Instrução Normativa - IN DIOPE nº 42/2010", que, apesar de ter sido revogada "por sucessivos normativos editados por essa Agência relacionados ao plano de contas padrão para as operadoras de planos de saúde, todos incorporando expressamente, entre outros, o o Pronunciamento Técnico nº 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que define o tratamento contábil dos ativos intangíveis, não reconhecendo a marca como ativo intangível quando gerada internamente (item 63), vale dizer, no âmbito da própria empresa ou entre integrantes de um mesmo grupo econômico (caso da Impetrante)", de modo que, em não se tratando de tal circunstância, "não há qualquer controvérsia jurídica quanto à possibilidade ou não de contabilização da marcas [sic] comercial como ativo intangível por parte das operadoras de planos de saúde". 3. Dessa forma, a alegação, trazida pela embargante somente no presente recurso, de que deve ser esclarecido que "a concessão parcial da segurança não deverá influir na aplicação sobre a Impetrante de critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde (capital base, capital baseado em riscos e capital regulatório, este correlacionado ao patrimônio líquido ajustado), nos termos da normatização da ANS vigente à época da análise técnica a ser promovida no âmbito do respectivo acompanhamento econômico-financeiro do desempenho da operadora (atualmente, está em vigor a citada Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022)", configura evidente inovação, e até mesmo contradição, à tese defensiva apresentada anteriormente. 4. Não cabe ao Poder Judiciário apontar as regras a serem seguidas no processo administrativo a ser instaurado, notadamente quanto à competência da ANS para determinar à operadora de plano de saúde a apresentação de informação e documentação pertinentes ao deslinde da controvérsia, eis que inerente a qualquer procedimento dessa natureza. 5. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 6. O acórdão embargado não padece do vício da obscuridade, definida como sendo "a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a determinada conclusão" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 80.546/SP, Rel Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/11/2015). 7. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que suas alegações demonstram inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite "que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do
art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019). 9. Não procede a alegação da impetrante de que teria havido má-fé da ré na oposição dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não apresentou fatos inverídicos, com o objetivo de desvirtuar o entendimento já adotado por esta Turma Julgadora. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00083627020104025101, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 18/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
18/09/2023
TRF-2
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VALOR DA MARCA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA MARCA COMO ATIVO INTANGÍVEL. POSSIBILIDADE. AJUSTE POR SUPRESSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÁ EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. obscuridade. VÍCIO INEXISTENTE. 1. No voto condutor do acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, foi adotado o entendimento segundo o qual a questão a ser dirimida nos presentes autos limita-se ao direito da impetrante em lançar sua marca como ativo no seu balanço patrimonial. Definiu-se, assim, que é nula a determinação da ANS de ajuste, por supressão, da marca da impetrante como bem intangível
...« (+573 PALAVRAS) »
...lançado no seu balanço, sendo assegurada à Autarquia, entretanto, a possibilidade de ajuste por diminuição, "e sem prejuízo da instituição, por outro motivo, do regime de direção fiscal". 2. O julgado embargado garantiu à impetrante o direito de manter a sua marca no balanço patrimonial da empresa como ativo intangível, conforme previsto no art. 179, inc. VI, da Lei nº 6.404/1976, e em atos normativos da própria embargante, que, inclusive, já afirmou em contrarrazões juntadas em 27/01/2023, que "admite a contabilização do ativo intangível "marca" que, no exercício de sua competência para fixar diretrizes gerais no setor de saúde suplementar sobre normas de contabilidade, atuariais e estatísticas (art. 35-A, IV, b, Lei 9.656/98; art. 4º, XLII e XXIII, Lei 9.961/2000), veio a disciplinar tal prática por intermédio da Instrução Normativa - IN DIOPE nº 42/2010", que, apesar de ter sido revogada "por sucessivos normativos editados por essa Agência relacionados ao plano de contas padrão para as operadoras de planos de saúde, todos incorporando expressamente, entre outros, o o Pronunciamento Técnico nº 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que define o tratamento contábil dos ativos intangíveis, não reconhecendo a marca como ativo intangível quando gerada internamente (item 63), vale dizer, no âmbito da própria empresa ou entre integrantes de um mesmo grupo econômico (caso da Impetrante)", de modo que, em não se tratando de tal circunstância, "não há qualquer controvérsia jurídica quanto à possibilidade ou não de contabilização da marcas [sic] comercial como ativo intangível por parte das operadoras de planos de saúde". 3. Dessa forma, a alegação, trazida pela embargante somente no presente recurso, de que deve ser esclarecido que "a concessão parcial da segurança não deverá influir na aplicação sobre a Impetrante de critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde (capital base, capital baseado em riscos e capital regulatório, este correlacionado ao patrimônio líquido ajustado), nos termos da normatização da ANS vigente à época da análise técnica a ser promovida no âmbito do respectivo acompanhamento econômico-financeiro do desempenho da operadora (atualmente, está em vigor a citada Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022)", configura evidente inovação, e até mesmo contradição, à tese defensiva apresentada anteriormente. 4. Não cabe ao Poder Judiciário apontar as regras a serem seguidas no processo administrativo a ser instaurado, notadamente quanto à competência da ANS para determinar à operadora de plano de saúde a apresentação de informação e documentação pertinentes ao deslinde da controvérsia, eis que inerente a qualquer procedimento dessa natureza. 5. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 6. O acórdão embargado não padece do vício da obscuridade, definida como sendo "a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a determinada conclusão" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 80.546/SP, Rel Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/11/2015). 7. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que suas alegações demonstram inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite "que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do
art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019). 9. Não procede a alegação da impetrante de que teria havido má-fé da ré na oposição dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não apresentou fatos inverídicos, com o objetivo de desvirtuar o entendimento já adotado por esta Turma Julgadora. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00083627020104025101, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 05/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
05/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 186
- Seção seguinte
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
(Seções
neste Capítulo)
: