Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (L6024/1974)

Artigo 15 - Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras / 1974

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Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I - ex officio :
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. SUPOSTA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, pela impossibilidade da suspensão da execução com base, tão somente, na possível insolvência da devedora, ante a não decretação de liquidação extrajudicial pela autoridade competente.2. Ao contrário do que alega a embargante, a decisão agravada fundou-se unicamente na suposta presença os requisitos para a decretação da liquidação extrajudicial da agravada, fundamento afastado no acórdão embargado. Não houve menção a uma suposta não localização de bens penhoráveis da executada.3. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016906-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/02/2023

STF


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL PELOS DÉBITOS ATRIBUÍDOS AO ESTADO-MEMBRO, DECORRENTES DOS RESULTADOS OPERACIONAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA/BERON E A RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO/RONDONPOUP DURANTE O PERÍODO DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA, OCORRIDO ENTRE 20/02/1995 E 14/08/1998. DECRETO-LEI Nº 2.321/87. RESOLUÇÕES Nº 69/95, 70/95, 12/97, 27/98 E 34/2007 DO SENADO FEDERAL. LEI Nº 9.496/1997.1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito federativo. Dívida Pública e demanda ...
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, parágrafo único, I, da Constituição da República, por sua vez reforçado pelo art. 14 da MP 1.654-23/1998.8. Ação Cível Originária julgada improcedente e recurso de Agravo Regimental interposto pela negativa de antecipação dos efeitos da tutela prejudicado. Improcedente Ação Popular. Despesas sucumbenciais pela vencida (art.82, CPC/15). (STF, ACO 1119, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 06/10/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES.1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a liberação de valores depositados por correntistas em instituição financeira em liquidação extrajudicial, apenas é viável após os procedimentos dispostos nos artigos 15 a 35 da Lei nº 6.024/74. 1.1. O cliente de instituição bancária, aplicador em CDB (título de crédito escritural), como qualquer outro depósito bancário, não detém qualquer privilégio quanto aos seus créditos, comparativamente aos demais credores da instituição financeira submetida, pelo BACEN, à intervenção extrajudicial. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.626.428/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Acórdão em 1 | 31/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 35  - Seção seguinte
 Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Da Liquidação Extrajudicial (Seções neste Capítulo) :