Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (L6024/1974)

Artigo 35 - Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras / 1974

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Do Processo da Liquidação Extrajudicial

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Art . 35. Os atos indicados ,os Artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos Artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras   Art.:art-35  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES.1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a liberação de valores depositados por correntistas em instituição financeira em liquidação extrajudicial, apenas é viável após os procedimentos dispostos nos artigos 15 a 35 da Lei nº 6.024/74. 1.1. O cliente de instituição bancária, aplicador em CDB (título de crédito escritural), como qualquer outro depósito bancário, não detém qualquer privilégio quanto aos seus créditos, comparativamente aos demais credores da instituição financeira submetida, pelo BACEN, à intervenção extrajudicial. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.626.428/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Acórdão em 1 | 31/03/2022

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SOCIEDADES FINANCEIRAS EM LIQUIDAÇÃO - COMISSÃO DE INQUÉRITO - EXCLUSÃO COMO ADMINISTRADOR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL A ANÁLISE QUANTO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO PELO BACEN - OBSERVADOS REQUISITOS LEGAIS - Decretada a liquidação extrajudicial das empresas em razão do comprometimento patrimonial e financeiro, da existência de graves violações às normas que regem a atividade de instituição financeira e, em observância ao previsto no art. 41, da Lei 6024/74...
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liquidação extrajudicial ex officio, uma vez que tal procedimento tem expressa previsão legal nos arts. 16 a 35 da Lei 6024/74. - Afastadas as alegações de nulidades no inquérito, cujo ônus  de prova recai sobre a parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez não ter sido constatada qualquer irregularidade. - Recurso não provido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00048400620084025101, Relator(a): Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Assinado em: 01/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 01/04/2022
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TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE GLEBA. REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE DO BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. No vertente caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão se encontra suficientemente claro, proferido e analisado nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.3. Cumpre mencionar que a Turma Julgadora, à luz dos elementos fático-probatório, amparando-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, por omissão, concluiu pela ausência de demonstração do nexo causal, tanto pela falta de comprovação de que a suposta omissão, por parte do Banco Central, estaria atrelada ao dano, como pela ausência de imposição normativa de que a ação deveria ser tomada para que o dano não ocorresse.4. A despeito das razões invocadas, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.6. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033740-31.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/03/2021
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