Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 75 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

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Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-75  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  sr -05 Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026876-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):   SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):    ACORDÃO   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR. JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 94 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. PRECEDENTES STJ. TJBA.   CONFLITO PROCEDENTE.   O Juízo suscitado ...
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documentação em anexo, é propriedade dos filhos do Sr. Raymundo…”.   Diante desta narrativa, formulou-se o pedido de anulação da escritura pública. Em situação análoga, Em situação análoga, a Corte Superior sacramentou o entendimento de que se trata de ação pessoal, e não de ação real imobiliária a anulação/nulidade de escritura pública de imóvel. CONFLITO PROCEDENTE. Cuidam os Autos de conflito negativo de competência, suscitado pela JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PROCEDENTE o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8026876-69.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/03/2024)
Acórdão em Conflito de competência | 12/03/2024
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TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. ATO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA HABILITAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.  1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de reconhecimento dos efeitos jurídicos desde a data da celebração ao ato de registro de casamento promovido fora do prazo legal. 2. O art. 1º da Lei nº 1.110/1950 preceitua que o casamento religioso equivalerá ao Civil, desde que atenda às exigências previstas nas normas jurídicas aplicáveis, uma vez que diante da redação do aludido dispositivo legal, o ?casamento religioso só existe, para todos os ...
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habilitação prévia, quanto na hipótese de habilitação posterior. 6. O art. 75 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 1515 do Código Civil de 2002 estabelecem, portanto, efeito ao registro do casamento religioso desde o momento de sua celebração. 6.1. A mencionada regra, como visto, não preceitua qualquer distinção entre o casamento religioso celebrado na hipótese de habilitação prévia ou de habilitação posterior. 6.2. Com efeito, a norma apreendida a partir da interpretação do referido texto deve estar em harmonia com o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 7. Recurso conhecido e provido.     (TJDFT, Acórdão n.1891211, 07274609820238070015, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 06/08/2024)
Acórdão em 198 | 06/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL, FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL (0760384-04/2019). AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS (0742279-87/2020). JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. REJEITADA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.    1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acordão, proferido em julgamento conjunto, que negou provimento ao apelo da autora nos autos nº 0760384-04/2019, e julgou parcialmente provida a apelação do autor e improvido o apelo da ré nos autos nº 0742279-87/2020. 1.1. No Processo nº 0760384-04/2019, o Colegiado manteve a sentença que declarou a decadência do direito à anulação do pacto antenupcial celebrado entre as partes, bem ...
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pela qual preclusa a matéria. 5.3. Acrescentou que a previdência privada aberta, contratada por um dos cônjuges pode integrar o patrimônio partilhável, visto que possui natureza de investimento. 5.4. Nesse contexto, asseverou que se equivocou a sentença ao delimitar os valores partilháveis ao saldo constituído durante a união matrimonial. 5.5. Fundamentou que, como o regime adotado foi o de comunhão total de bens, eventual saldo existente antes do casamento também deve ser objeto de partilha entre o ex-casal, devendo ser excluído, apenas, o que foi constituído após a separação de fato.   6. Logo, não se verifica, da análise do julgado desafiado, os vícios apontados, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se admite neste procedimento.  7. Embargos rejeitados.  (TJDFT, Acórdão n.1884515, 07603840420198070016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 15/07/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 15/07/2024
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