Artigo 26 - Lei nº 6001 / 1973

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Das Áreas Reservadas

Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.
Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-26  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas ...
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da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88).12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai - até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos, sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária.13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ, REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 28/04/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMUNIDADE INDÍGENA TERENA. MIGRAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA BURITI/MS PARA RONDONÓPOLIS/MT. AUMENTO POPULACIONAL. CRESCIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA E DA REPRODUÇÃO FÍSICA E CULTURAL. DESTINAÇÃO DA GLEBA IRIRI. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA PORÇÃO DE TERRAS RELATIVA À GLEBA JARINÃ, SITUADA NO ESTADO DE MATO GROSSO. GARANTIA DOS DIREITOS INDÍGENAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 231. RESPONSABILIDADE DA FUNAI. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO ...
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no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 34. Apelação da FUNAI desprovida e remessa oficial tida por interposta provida, apenas para consignar que os valores arbitrados a título de danos morais deverão ser destinados a conta bancária de fundo gerido por associação ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica constituída pelo povo Terena, e deverão ser gastos em projetos específicos elaborados pelo povo, que beneficiem a coletividade, tudo sob ficalização do MPF, o qual deverá opinar e acompanhar tanto a fase de elaboração dos projetos, fiscalizar a prestação das contas e certificar a regularidade dos gastos, tudo conforme previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Precedente do STJ. (TRF-1, AC 0005499-93.2002.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG PJe 18/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. EDUCAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INDÍGENA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO EM CURSO. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública manejada pelo MPF objetivando a condenação da União Federal e do Município de Caarapó/MS a efetivar a construção de uma escola indígena que atenda às necessidades da Comunidade Guyraroká, no prazo de 120 dias.2. O art. 23, V ...
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da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88). Precedentes.9. Cumpre ressaltar que a litigiosidade da área em processo de demarcação não pode ser suscitada como empecilho para a construção da escola, pois este não é um requisito para que o direito à educação indígena seja efetivado.  Conforme ressaltou o magistrado a quo, a escola poderia ser construída em outro local, pois a Resolução CEB nº 3 de 1999 dispõe apenas que as terras sejam habitadas pelas comunidades indígenas.10. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001511-30.2012.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 24/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/11/2023
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