Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475-M - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇALEI REVOGADA

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Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. LEI REVOGADA
§ 1 º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. LEI REVOGADA
§ 2 º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. LEI REVOGADA
§ 3 º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475-M

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475m  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto.2. Sob a égide ...
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instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie.4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ, EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Acórdão em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 25/02/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.1. Relevância dos fundamentos e o risco de dano estreitamente vinculados a prova dos fatos afirmados. Sustentada supressão de instância e análise de pretensão fora do pedido que não se evidenciam em face do natural tangenciamento das alegações defensivas constantes na impugnação ao cumprimento de sentença quando da análise da probabilidade ou não do seu acolhimento.2. Ausência de prognóstico favorável ao provimento do recurso especial. Risco de dano irreparável fragilizado ante o porte econômico da recorrente e a ausência de qualquer elemento concreto em relação ao credor/exequente.3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no TP 879/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)
Acórdão em PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM | 01/02/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação.2. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/04/2017
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