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Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966...
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... 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.112.091/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI N. 4.947/1966. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DOS CRIMES AMBIENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Apelações interpostas tanto pelo Parquet quanto pelos réus.
Acórdão que negou provimento ao recurso do MPF e reputou prejudicada a apelação dos réus ante o reconhecimento de oficio da prescrição da pretensão punitiva.
Legítima a pretensão do órgão ministerial em buscar reestabelecer a sentença, pois sucumbente no ponto.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o contexto da região, assim como da especificidade do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.971.892/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA