Artigo 20 - Lei nº 4.947 / 1966

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-DisposiçõesGerais

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Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

LeiLei nº 4.947   Art.art-20  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência. 2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966...
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2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003. (STJ, AgRg no REsp n. 2.112.091/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
15/04/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI N. 4.947/1966. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DOS CRIMES AMBIENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Apelações interpostas tanto pelo Parquet quanto pelos réus. Acórdão que negou provimento ao recurso do MPF e reputou prejudicada a apelação dos réus ante o reconhecimento de oficio da prescrição da pretensão punitiva. Legítima a pretensão do órgão ministerial em buscar reestabelecer a sentença, pois sucumbente no ponto. 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o contexto da região, assim como da especificidade do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.971.892/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
04/10/2024 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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