Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 65 - Estatuto da Terra / 1964

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Da Organização da Colonização

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Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.
§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
§ 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-65  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL RURAL - FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. I. "O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural" (art. 65 da Lei nº 4.504/64). Hipótese em que os imóveis rurais objetos dos contratos de compra e venda em questão foram divididos em áreas menores que a fração mínima de parcelamento (FMP), o que não se admite. II. Sendo alegada a inadimplência da parte autora, é do autor o ônus de comprovar o pagamento integral dos contratos. Hipótese em que, ausente a comprovação do adimplemento contratual, deve ser julgada procedente a reconvenção, para condenar o reconvindo ao pagamento do valor inadimplido do contrato, autorizada a compensação entre os débitos. III. A ausência de demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento, a ponto de lesar direitos da personalidade, conduz à improcedência da indenização por danos morais. IV. A sucumbência recíproca impõe a divisão do ônus sucumbencial. V. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Hipótese não verificada no caso. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.177617-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÃO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO" - DEMARCAÇÃO POSSIBILIDADE - DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE - DIVISÃO - FRAÇÕES NÃO INDIVIDUALIZADAS - ÁREA INFERIOR AO DO MÓDULO RURAL DA REGIÃO - FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO - DIVISÃO INCABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. - Estando o imóvel ocupado em condomínio, qualquer compossuidor pode requerer a demarcação das terras se houve dúvidas sobre os marcos e limites da área. - Conforme a disposição do artigo 65 do Estatuto da Terra, o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural, devendo-se observar a fração mínima de parcelamento prevista para cada região. - Sentença anulada em parte, para facultar o prosseguimento da demanda demarcatória. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.286229-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/07/2024

TJ-SP Parcelamento do Solo


EMENTA:  
Apelações. Ação Civil Pública. Parcelamento do solo. Loteamento clandestino de gleba rural, em metragem inferior ao mínimo permitido pela legislação, ao módulo rural, - art. 65, da Lei nº 4.504/1964, Estatuto da Terra, e art. 37, da Lei nº 6.766/79. Simulação de condomínio configurada. Venda de partes ideais, mas com demarcação individualizada da área em 26 lotes, para edificação pelos adquirentes. Anulação da escritura pública de venda e compra e imposição aos alienantes de obrigação de fazer consistente na restauração ao estado primitivo do imóvel, e de obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos negócios jurídicos que tenham como intenção real o parcelamento da área. Pretensão de reforma afastada. Legitimidade passiva dos adquirentes. Escritura pública de desmembramento pela qual teria sido simulada a formação de condomínio pro indiviso. Recorrentes que não provaram desconhecimento do ato. Princípio da confiança que não exime os contratantes do dever de agir com diligência na celebração de contratos. Impossibilidade de condenação, nesta sede, dos alienantes ao ressarcimento aos adquirentes, tampouco de indisponibilidade do bem para garantia do pagamento. Inexistência de relação de consumo que justifique a atuação do Ministério Púbico Estadual prevista no art. 81, parág. ún., inc. III, do CDC. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP;  Apelação Cível 1000525-31.2016.8.26.0025; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 03/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 03/06/2024
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