Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 28 - Estatuto da Terra / 1964

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Do Fundo Nacional de Reforma Agrária

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Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
§ 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
§ 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
§ 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-28  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Estabelece o artigo o artigo 85, §11, do CPC que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar o acórdão, sem modificação do resultado.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000772-48.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 22/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/09/2020

TJ-MT Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRENDATÁRIO – DIREITO DE COLHER OS FRUTOS DO PLANTIO – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – ART. 674, § 1º, CPC - BOA-FÉ – ART. 95, I, DA LEI 4.504/1964 E O ART. 28 DO DECRETO N. 59.566/1966 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a condição de terceiro de boa-fé do arrendatário, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC, porquanto celebrou contrato de arrendamento rural com quem detinha a posse do imóvel, e exatamente por força desse instrumento contratual realizou o plantio de grãos na área em questão, está autorizado a colher os frutos, nos termos do artigo 95, I, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e do artigo 28, do Decreto nº 59.566/1966. (TJ-MT, N.U 1000185-84.2018.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2024, Publicado no DJE 27/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 32  - Seção seguinte
 Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária

Do Financiamento da Reforma Agrária (Seções neste Capítulo) :