Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Artigo 46 - Lei do Serviço Militar / 1964

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Art 46. Incorrerá na multa mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.
b) fôr considerado refratário;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.
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