Art. 118.
O militar designado para missão oficial no exterior terá direito ao transporte para si, sua família e respectiva bagagem na conformidade do estabelecido no Capítulo III, Título II, da Parte Primeira, observado o disposto nos artigos seguintes. LEI REVOGADAArt. 119.
Ao militar no estrangeiro que por necessidade do serviço, fôr obrigado a se deslocar de uma cidade para outra, ser-lhe-á assegurado o direito do seu transporte. LEI REVOGADA
§ 1º Se a duração provável do afastamento fôr superior a 3 (três) meses, o direito ao transporte será estendido também à sua família, nêle não se incluindo, entretanto, o transporte da bagagem quando a duração foi inferior a 6 (seis) meses.
LEI REVOGADA
§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior não se aplica ao militar que tiver de mudar de sede com obrigação de mudar de residência.
LEI REVOGADA
§ 3º Se as despesas do transporte fôrem custeadas pelo militar interessado a êste fica assegurado o direito da indenização correspondente ao seu custo mediante a apresentação de comprovante fornecidos pela emprêsa transportadora.
LEI REVOGADA