Lei nº 4328 / 1964 - Das Diárias

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Das DiáriasLEI REVOGADA

Art. 110.

O militar em missão oficial no exterior quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito às diárias de alimentação e de pousada na conformidade do estabelecido no Capítulo I do Título II da Parte Primeira, pagas de acôrdo com o art. 102.
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Art. 111.

O pessoal enquadrado no artigo 109 fará jus ao recebimento da diária de alimentação e de pousada durante o período de afastamento do País paga em moeda estrangeira, observado o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 108.
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Parágrafo único. O abono das diárias de que trata êste artigo será feito sem prejuízo do direito assegurado ao militar na conformidade do disposto no artigo 82 dêste Código. LEI REVOGADA
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