Art. 110.
O militar em missão oficial no exterior quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito às diárias de alimentação e de pousada na conformidade do estabelecido no Capítulo I do Título II da Parte Primeira, pagas de acôrdo com o art. 102. LEI REVOGADAArt. 111.
O pessoal enquadrado no artigo 109 fará jus ao recebimento da diária de alimentação e de pousada durante o período de afastamento do País paga em moeda estrangeira, observado o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 108. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O abono das diárias de que trata êste artigo será feito sem prejuízo do direito assegurado ao militar na conformidade do disposto no artigo 82 dêste Código.
LEI REVOGADA