Lei nº 4328 / 1964 - Da Representação

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Da RepresentaçãoLEI REVOGADA

Art. 121.

O militar em missão oficial no exterior terá direito a um quantitativo de Representação, pago em moeda estrangeira, correspondente à categoria da função ou missão desempenhada, nas seguintes proporções:
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a) para as missões da letra "a" do artigo 103:
- um mês de sôldo do pôsto ou graduação efetiva para os adidos militares adjuntos de adido ou seus auxiliares e membros de missão militar de instrução;
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva para as demais funções permanentes.
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b) para as missões mencionadas na letra "b" do artigo 103:
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
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c) para as missões especificadas na letra "c" do artigo 103:
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
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d) para as missões citadas na letra "d" do artigo 103:
- 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
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Parágrafo único. A juízo do Presidente da República, ao militar integrante de delegação ou designado para missões especiais que implique, e, representação nacional ou das Fôrças Armadas, poderá ser atribuído um quantitativo de representação cujo valor será fixado em função da importância e da duração da missão considerada. LEI REVOGADA

Art. 122.

A indenização de que trata o artigo anterior é devida sem prejuízo da aplicação do disposto no Capítulo IV, Título II da Parte Primeira, quando fôr o caso.
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