Lei nº 4328 / 1964 - Da ajuda de Custo

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Da ajuda de CustoLEI REVOGADA

Art. 112.

Ao militar designado para missão oficial no exterior é devida a ajuda de custo na conformidade do estabelecido no Capítulo II, Título II da Parte Primeira, observado o disposto nos artigos seguintes.
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Art. 113.

A ajuda de custo de que trata o artigo anterior será paga ao militar em moeda estrangeira no país de destino.
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Parágrafo único. É facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tem direito. LEI REVOGADA

Art. 114.

Não fazem jus à ajuda de custo os militares no desempenho de missão transitórias enquadradas na letra "d" do artigo 103, quando de duração inferior a 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares integrantes de contigentes ou fôrças engajadas no cumprimento de compromissos internacionais, aos quais será abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional. LEI REVOGADA

Art. 115.

Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida, paga em moeda estrangeira, ao militar que regressa do estrangeiro por término de comissão de duração superior a 6 (seis) meses;
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Parágrafo único. O direito à percepção de ajuda de custo de regresso é assegurado ao militar que tiver de regressar ao Brasil antes do prazo previsto neste artigo em virtude de motivo independente de sua vontade, de ordem superior, extinção da comissão ou acidente ou moléstia adquirida em serviço. LEI REVOGADA

Art. 116.

No caso de falecimento do militar, em missão em país estrangeiro, a ajuda de custo a que teria direito será paga à sua família, na ocasião do regresso.
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Parágrafo único. Se a família continuar a residir, no estrangeiro decorridos 6 (seis) meses do falecimento do seu chefe, nada perceberá. LEI REVOGADA

Art. 117.

O militar no exercício de missão enquadrada nas alíneas "a" e "b" do art. 103 que tiver ordem para mudar de sede no exterior, terá direito à ajuda de custo correspondente a uma vez o sôldo do seu pôsto ou graduação.
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