Art. 123.
É assegurado ao militar em missão oficial no estrangeiro o salário-família, nas mesmas condições e proporções em que o seja ou venha a ser concedido ao militar no País, pago na forma do artigo 102. LEI REVOGADAArt. 124.
Aplicam-se aos militares integrantes de contigente, fôrça, guarnição ou tripulação no estrangeiro, as disposições constantes do Capítulo V, Título III, da Parte Primeira. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da etapa para custeio da alimentação no exterior será fixado na conformidade do disposto no artigo 88 e distribuída à Organização Militar em moeda estrangeira.
LEI REVOGADA