Lei nº 4328 / 1964 - Outras Disposições

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Outras DisposiçõesLEI REVOGADA

Art. 123.

É assegurado ao militar em missão oficial no estrangeiro o salário-família, nas mesmas condições e proporções em que o seja ou venha a ser concedido ao militar no País, pago na forma do artigo 102.
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Art. 124.

Aplicam-se aos militares integrantes de contigente, fôrça, guarnição ou tripulação no estrangeiro, as disposições constantes do Capítulo V, Título III, da Parte Primeira.
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Parágrafo único. O valor da etapa para custeio da alimentação no exterior será fixado na conformidade do disposto no artigo 88 e distribuída à Organização Militar em moeda estrangeira. LEI REVOGADA

Art. 125.

São assegurados ao militar em missão oficial no exterior, os direitos previstos nos Capítulos II e III do Título III da Parte Primeira, no que lhe fôr aplicável, incluindo, no caso de falecimento, a remoção dos despojos para o país.
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 No País e no Exterior

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