Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
ALTERADO
I - ao empregador caberá, obrigatòriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.
ALTERADO
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acôrdo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
ALTERADO
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;
ALTERADO
IV - às emprêsas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social";
ALTERADO
V - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas emprêsas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacôrdo com as disposições desta lei.
ALTERADO
VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidàriamente responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141.
ALTERADO
VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
ALTERADO
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;
VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e
REVOGADO
VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.
§ 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.
§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141.
§ 3º Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCA. POSSIBILIDADE. MENOR DE 16 ANOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no
art. 496,
§ 3º, do
novo CPC. 2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o
§ 3º...« (+528 PALAVRAS) »
... do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. 3. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, entretanto, não se aplica as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 4. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência das cortes superiores reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a partir dos seus 12 anos de idade, a fim de se evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedentes do e. STJ: RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011; AR 3629 2006.01.83880-5, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2008, entre outros. 5. O entendimento do STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, para efeitos de carência. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014). 6. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CNIS comprovando o vínculo empregatício junto ao Município São Raimundo de Mangabeiras entre 01/03/1983 a 04/2013 (DER); Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura atestando todo o período; RAIS - Relação anual de informações Social do ano base: 1983/1984 e folhas de pagamentos referentes aos anos de 1983 e 2013, documentos dotados de presunção de veracidade, não desconstituídos pelo INSS. 7. A autarquia previdenciária reconheceu, quando do requerimento administrativo, 28 anos e 09 meses de tempo de contribuição/serviço. No CNIS, inclusive, consta os recolhimentos ao RGPS entre 1999/2013. 8. Devem ser considerados os vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 9. É devida a contagem do período contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, do período que a demandante tenha vertido contribuições junto ao Regime Próprio de Previdência. 10. Comprovado os 30 anos de contribuição/serviço, bem assim o cumprimento da carência legal (180 contribuições), deve ser mantida a sentença a aposentadoria por tempo de contribuição, desde DER. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no
art. 85,
§ 11 do
CPC, respeitados os limites estabelecidos nos
§§ 2º e
3º do
art. 85 do
CPC/2015. 13. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0001090-62.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
23/11/2023
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. VÍNCULOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no
art. 496,
§ 3º, do
novo CPC. 2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o
§ 3º do
art. 55...« (+748 PALAVRAS) »
... da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. 3. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, entretanto, não se aplica as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 4. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes. 5. A controvérsia reside em relação aos vínculos empregatícios junto à empresa Enel Engenharia Sociedade Anônima - Ltda (04/03/1980 a 14/04/1980) e ODECAM Máquinas Pesadas Ltda (15/04/1980 a 04/09/1981), bem assim ao vínculo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 6. A despeito das alegações do apelante, os interstícios de 04/03/1980 a 14/04/1980 e de 15/04/1980 a 04/09/1981 constam na CTPS do segurado, com as devidas anotações acerca das contribuições sindicais, alterações de salário, de férias e de opção pelo FGTS. 7. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. 8. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 9. Em relação ao interregno laborado junto ao TJPA, a parte autora juntou a Declaração/Certidão de tempo de contribuição expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 13/09/2019, na qual declara que: período de contribuição para o RPPS: de 04/01/1993 a 30/04/1999 e período de contribuição para o RGPS: de 01/05/1999 até a presente data; relatórios de contribuições previdenciárias; fichas financeiras com as contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS no período de 1993/1999 e ao RGPS a partir de 1999 (cargo comissionado), documentos dotados de presunção de veracidade, não desconstituídos pelo INSS. 10. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. No caso dos autos, o citado período consta devidamente no CNIS. 11. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. A exigência de apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. 12. [...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018). 13. Comprovados os 35 anos de contribuição/serviço e a carência legal (180 contribuições), deve ser mantida a sentença a aposentadoria por tempo de contribuição, desde DER. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no
art. 85,
§ 11 do
CPC, respeitados os limites estabelecidos nos
§§ 2º e
3º do
art. 85 do
CPC/2015. 16. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 1016280-03.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
23/11/2023
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, SEM ÔNUS PARA O EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença concessiva da segurança em mandado de segurança está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
art. 14,
§1º, da
Lei n. 12.016/2009. 2. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que narração dos fatos não decorreram
...« (+253 PALAVRAS) »
...conclusão lógica, uma vez que a impetrante objetiva a certificação do tempo de serviço público para fins de direito ao abono de permanência, cuja pretensão se evidenciou desde a petição inicial, tanto que possibilitou a manifestação da autoridade impetrada sobre o tema e o julgamento da controvérsia. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão de se atribuir validade à certidão do tempo de serviço expedida pelo Estado de Goiás para efeitos de cômputo do tempo de serviço público e, de consequência, de concessão do Abono de Permanência requerido pela parte impetrante junto ao órgão representado pela autoridade impetrada, a contar de 04/06/2014. 4. O requerimento de pagamento do abono de permanência foi indeferido pela Universidade Federal de Goiás sob a alegação que a certidão de tempo de serviço expedida pelo Estado de Goiás não coincide com o tempo de contribuição, como também não consta o tempo de contribuição no Estado de Goiás na certidão expedida pela INSS. 5. A certidão expedida pela Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás se reveste de fé pública suficiente para a produção de seus legais efeitos, mesmo porque a UFG apenas questiona a irregularidade por não constar o tempo de serviço público como tempo de contribuição junto ao INSS, mas sem impugnar especificamente o conteúdo dessa certidão. 6. Mesmo que não tenha havido o recolhimento das contribuições, não cabe que se falar em prejuízo para a parte autora. É que, que nas hipóteses de tempo de serviço na condição de empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (
art. 79,
I, da
Lei nº 3.807/60 e atual
art. 30,
I, "a", da
Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. 7. Sem condenação em honorários (
art. 25,
Lei 12.016/2009). 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1, AC 1003849-75.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
23/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 88
- Capítulo seguinte
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Do Custeio
(Capítulos
neste Título)
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