Art. 119.
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. LEI REVOGADAArt. 120
Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de funcionário de carreira ou ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, no Exterior, a remuneração corresponderá, ao vencimento do cargo acrescido de representação no Brasil.
REVOGADO
Art. 121.
Ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: LEI REVOGADA
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
LEI REVOGADA
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
LEI REVOGADA
III - quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao funcionário titular de cargo técnico ou científico quando à disposição dos governos dos Estados, será, lícito optar pelo vencimento ou remuneração da função federal, sem prejuízo de gratificação concedida pela administração estadual.
LEI REVOGADA
Art. 122.
O funcionário perderá: LEI REVOGADA
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
LEI REVOGADA
II - um terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
LEI REVOGADA
III - um têrço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia, por crime funcional ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;
LEI REVOGADA
IV - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
LEI REVOGADA
Art. 123
Serão relevadas até 3 faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica. LEI REVOGADAArt. 124.
Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer. LEI REVOGADAArt. 125.
As reposições e indenizações à, Fazenda pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
LEI REVOGADA
Art. 126.
O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar: LEI REVOGADA
I - de prestação de alimentos:
LEI REVOGADA
II - de dívida à Fazenda Pública.
LEI REVOGADA