Lei nº 1.711 / 1952 - Do Vencimento ou Remuneração

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Do Vencimento ou RemuneraçãoLEI REVOGADA

Art. 119.

Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
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Art. 120

Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.
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Parágrafo único. No caso de funcionário de carreira ou ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, no Exterior, a remuneração corresponderá, ao vencimento do cargo acrescido de representação no Brasil. REVOGADO

Art. 121.

Ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
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I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar; LEI REVOGADA
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal; LEI REVOGADA
III - quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao funcionário titular de cargo técnico ou científico quando à disposição dos governos dos Estados, será, lícito optar pelo vencimento ou remuneração da função federal, sem prejuízo de gratificação concedida pela administração estadual. LEI REVOGADA

Art. 122.

O funcionário perderá:
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I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; LEI REVOGADA
II - um terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho; LEI REVOGADA
III - um têrço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia, por crime funcional ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; LEI REVOGADA
IV - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão. LEI REVOGADA

Art. 123

Serão relevadas até 3 faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica.
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Art. 124.

Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
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Art. 125.

As reposições e indenizações à, Fazenda pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
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Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. LEI REVOGADA

Art. 126.

O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
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I - de prestação de alimentos: LEI REVOGADA
II - de dívida à Fazenda Pública. LEI REVOGADA
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 Da Ajuda de Custo

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS (Seções neste Capítulo) :