Lei nº 1.711 / 1952 - Do Auxílio-doença

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Do Auxílio-doençaLEI REVOGADA

Art. 143.

Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 104, o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.
LEI REVOGADA

Art. 144.

O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social, mediante acôrdo com a União.
LEI REVOGADA
Arts.. 145 ... 151  - Seção seguinte
 Das Gratificações

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS (Seções neste Capítulo) :