Art. 138.
O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo: LEI REVOGADA
I - por filho menor de 21 anos,
LEI REVOGADA
II - por filho inválido;
LEI REVOGADA
III - por filha solteira sem economia própria;
LEI REVOGADA
IV - por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
LEI REVOGADA
Art. 139.
Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai. LEI REVOGADA
§ 1º Se não viverem em comum; será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
LEI REVOGADA
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
LEI REVOGADA