Lei nº 1.711 / 1952 - O Salário-Família

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O Salário-FamíliaLEI REVOGADA

Art. 138.

O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
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I - por filho menor de 21 anos, LEI REVOGADA
II - por filho inválido; LEI REVOGADA
III - por filha solteira sem economia própria; LEI REVOGADA
IV - por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. LEI REVOGADA

Art. 139.

Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
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§ 1º Se não viverem em comum; será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. LEI REVOGADA
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a distribuição dos dependentes. LEI REVOGADA

Art. 140.

Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
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Art. 141.

O salário-família será pago ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
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Art. 142.

O salário-família não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
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Arts.. 143 ... 144  - Seção seguinte
 Do Auxílio-doença

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS (Seções neste Capítulo) :