Art. 145.
Conceder-se-á gratificação: LEI REVOGADA
I - de função;
LEI REVOGADA
II - pelo exercício do magistério;
LEI REVOGADA
III - pela prestação de serviço extraordinário;
LEI REVOGADA
IV - pela representação de gabinete;
LEI REVOGADA
VII - pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
LEI REVOGADA
VIII - por serviço ou estudo no estrangeiro;
LEI REVOGADA
IX - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
LEI REVOGADA
X - pelo exercício:
LEI REVOGADA
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
LEI REVOGADA
b) de encargo de auxíliar ou professor em curso legalmente instituido;
LEI REVOGADA
c) VETADO.
LEI REVOGADA
XI - adicional por tempo de serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no item X dêste artigo aplicar-se-á quando o serviço fôr executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
LEI REVOGADA
Art. 146.
Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta gratificação é extensiva aos funcionários, que já se achem aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.
LEI REVOGADA
Art. 147.
Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar. LEI REVOGADAArt. 148.
O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário. LEI REVOGADAArt. 149.
Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. LEI REVOGADAArt. 150.
A gratificação por serviço extraordinário poderá ser: LEI REVOGADA
I - previamente arbitrada pelo diretor da repartição;
LEI REVOGADA
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
LEI REVOGADA
§ 1º A gratificação a que se refere o item I não excederá a um têrço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso do item II a gratificação não excederá de um têrço do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa.
LEI REVOGADA
§ 3º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 25%.
LEI REVOGADA