Lei nº 1.711 / 1952 - Das Gratificações

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Das GratificaçõesLEI REVOGADA

Art. 145.

Conceder-se-á gratificação:
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I - de função; LEI REVOGADA
II - pelo exercício do magistério; LEI REVOGADA
III - pela prestação de serviço extraordinário; LEI REVOGADA
IV - pela representação de gabinete; LEI REVOGADA
V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais; () LEI REVOGADA
VI - pela execução de trabalho de, natureza especial com risco de vida ou saúde. () LEI REVOGADA
VII - pela execução de trabalho técnico ou cientifico; LEI REVOGADA
VIII - por serviço ou estudo no estrangeiro; LEI REVOGADA
IX - pela participação em órgão de deliberação coletiva; LEI REVOGADA
X - pelo exercício: LEI REVOGADA
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso; LEI REVOGADA
b) de encargo de auxíliar ou professor em curso legalmente instituido; LEI REVOGADA
c) VETADO. LEI REVOGADA
XI - adicional por tempo de serviço. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no item X dêste artigo aplicar-se-á quando o serviço fôr executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo. LEI REVOGADA

Art. 146.

Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.
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Parágrafo único. Esta gratificação é extensiva aos funcionários, que já se achem aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade. LEI REVOGADA

Art. 147.

Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
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Art. 148.

O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
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Art. 149.

Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
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Art. 150.

A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
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I - previamente arbitrada pelo diretor da repartição; LEI REVOGADA
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. LEI REVOGADA
§ 1º A gratificação a que se refere o item I não excederá a um têrço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário. LEI REVOGADA
§ 2º No caso do item II a gratificação não excederá de um têrço do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa. LEI REVOGADA
§ 3º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 25%. LEI REVOGADA

Art. 151.

VETADO.
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Art.. 152  - Seção seguinte
 Da Cota-Parte de Multa e Percentagem

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS (Seções neste Capítulo) :