Lei nº 1.711 / 1952 - Da Ajuda de Custo

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Da Ajuda de CustoLEI REVOGADA

Art. 127.

Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede.
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§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova instalação. LEI REVOGADA
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família. LEI REVOGADA

Art. 128.

A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses do vencimento... (vetado) ... salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.
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Art. 129.

No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da repartição levará, em conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.
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Art. 130.

A ajuda de custo será calculada:
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I - sôbre o vencimento ou remuneração do cargo; LEI REVOGADA
II - sôbre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário passar a exercer na nova sede; LEI REVOGADA
III - sôbre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída; LEI REVOGADA
IV - no caso de remuneração na base do padrão do vencimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. E’ facultado ao funcionário o recebimento integral da ajuda de custo na nova repartição. LEI REVOGADA

Art. 131.

Não se concederá ajuda de custo:
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I - ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo; LEI REVOGADA
II - ao funcionário pôsto à, disposição de qualquer entidade de direito público. LEI REVOGADA
III - quando transferido ou removido a pedido. LEI REVOGADA

Art. 132.

Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede da repartição, em objeto de serviço por mais de 30 dias, perceberá, ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento ... (vetado) ...
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Art. 133.

O funcionário restituirá a ajuda de custo:
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I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; LEI REVOGADA
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. LEI REVOGADA
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá, ser feita parceladamente. LEI REVOGADA
§ 2º Não haverá obrigação de restituir: LEI REVOGADA
a) quando o regresso do funcionário fôr determinado ex-officio ou por doença comprovada; LEI REVOGADA
b) havendo exoneração a pedido, após 90 dias de exercício na nova sede. LEI REVOGADA

Art. 134.

O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a 25% da ajuda de custo.
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Parágrafo único. Vetado. LEI REVOGADA
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DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS (Seções neste Capítulo) :