Lei nº 1.711 / 1952 - Das Diárias

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Das DiáriasLEI REVOGADA

Art. 135.

Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
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Parágrafo único. Não se concederá, diária: LEI REVOGADA
a) durante o período de trânsito, ... (vetado)... LEI REVOGADA
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função. LEI REVOGADA

Art. 136.

O arbitramento das diárias consultará, a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos... (vetado) ...
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Art.. 137  - Seção seguinte
 Do Auxílio para Diferença de Caixa

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS (Seções neste Capítulo) :