Art. 135.
Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se concederá, diária:
LEI REVOGADA
a) durante o período de trânsito, ... (vetado)...
LEI REVOGADA
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
LEI REVOGADA