Lei nº 1.711 / 1952 - Da Licença para Trato de Interesses Particulares

VER EMENTA

Da Licença para Trato de Interesses ParticularesLEI REVOGADA

Art. 110.

Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá, obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.
LEI REVOGADA
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. LEI REVOGADA
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interêsse do serviço. LEI REVOGADA

Art. 111.

Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
LEI REVOGADA

Art. 112.

Só poderá, ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
LEI REVOGADA

Art. 113.

O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.
LEI REVOGADA

Art. 114.

Quando o interêsse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
LEI REVOGADA
Art.. 115  - Seção seguinte
 Da Licença a funcionária Casada

DAS LICENÇAS (Seções neste Capítulo) :