Art. 110.
Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá, obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.
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§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
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§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interêsse do serviço.
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Art. 111.
Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
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Art. 112.
Só poderá, ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
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Art. 113.
O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença.
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Art. 114.
Quando o interêsse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
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