Art. 88.
Conceder-se-á, licença: LEI REVOGADA
I - para tratamento de saúde;
LEI REVOGADA
II - por motivo de doença em pessoa da família;
LEI REVOGADA
III - para repouso à gestante;
LEI REVOGADA
IV - para serviço militar obrigatório;
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V - para o trato de interêsses particulares;
LEI REVOGADA
VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;
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VII - em caráter especial.
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Art. 89.
Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interêsses particulares. LEI REVOGADAArt. 90.
A licença dependente de inspeção médica será, concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
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Art. 91.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único. LEI REVOGADAArt. 92.
A. licença poderá, ser prorrogada ex-officio ou a pedido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
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Art. 93.
A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será, considerada como prorrogação. LEI REVOGADAArt. 94.
O funcionário não poderá, permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 88 e nos casos das moléstias previstas no art. 104. LEI REVOGADAArt. 95.
Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se fôr julgado inválido para o serviço público em geral. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será, considerado como de prorrogação.
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