Lei nº 1.711 / 1952 - Da Licença para Tratamento de Saúde

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Da Licença para Tratamento de SaúdeLEI REVOGADA

Art. 97.

A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio.
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Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá, realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário. LEI REVOGADA

Art. 98.

Para a licença até noventa dias, a inspeção será feito por médicos da seção de assistência do órgão de pessoal, admitindo-se, na falta , laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.
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§ 1º No caso da parte final dêste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência da seção médica competente. LEI REVOGADA
§ 2º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por êsse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante. LEI REVOGADA

Art. 99.

A licença superior a 90 dias dependerá de inspeção por junta médica.
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§ 1º A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juíza da administração, não fôr conveniente ou possível a ida de junta médica à localidade da residência do funcionário. LEI REVOGADA
§ 2º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial. LEI REVOGADA

Art. 100.

O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no art. 104.
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Art. 101.

No curso da licença o funcionário abster-se-á de atividade, remuneração, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
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Art. 102.

Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se, verifique a inspeção.
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Art. 103.

Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
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Parágrafo único. No curso da licença poderá, a funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício. LEI REVOGADA

Art. 104.

A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neopIasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela, necessidade imediata da aposentadoria.
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Parágrafo único. A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos. LEI REVOGADA

Art. 105.

Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
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Art.. 106  - Seção seguinte
 Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

DAS LICENÇAS (Seções neste Capítulo) :