Lei nº 1.711 / 1952 - Da Licença à Gestante

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Da Licença à GestanteLEI REVOGADA

Art. 107.

A funcionária gestante será, concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação. LEI REVOGADA
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 Da Licença para Serviço Militar

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