Art. 106.
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo. LEI REVOGADA
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
LEI REVOGADA
§ 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo êsse prazo até dois anos... (VETADO)...
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