Lei nº 1.711 / 1952 - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

VER EMENTA

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da FamíliaLEI REVOGADA

Art. 106.

O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo.
LEI REVOGADA
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. LEI REVOGADA
§ 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo êsse prazo até dois anos... (VETADO)... LEI REVOGADA
Art.. 107  - Seção seguinte
 Da Licença à Gestante

DAS LICENÇAS (Seções neste Capítulo) :