Lei nº 1.711 / 1952 - Da Licença a funcionária Casada

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Da Licença a funcionária CasadaLEI REVOGADA

Art. 115.

À funcionária casada terá direito a, licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, ex-officio , em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
LEI REVOGADA
§ 1º Existindo no novo local de residência repartição federal, o funcionário nela será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência ali. LEI REVOGADA
§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído. LEI REVOGADA

Art. 115.

O funcionário casado terá licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu cônjuge fôr mandado servir, "ex officio", em outro ponto do território nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.
LEI REVOGADA
§ 1º Existindo no nôvo local de residência repartição do serviço público centralizado ou de autarquia federal, o funcionário será nela lotado enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge. LEI REVOGADA
§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído. LEI REVOGADA
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 Da Licença Especial

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