Lei nº 1.711 / 1952 - Da Licença Especial

VER EMENTA

Da Licença EspecialLEI REVOGADA

Art. 116.

Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
l - sofrido pena de suspensão;
LEI REVOGADA
II - faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)... LEI REVOGADA
III - gozado licença: LEI REVOGADA
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não; LEI REVOGADA
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias; LEI REVOGADA
c) para o trato de interêsses particulares; LEI REVOGADA
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias. LEI REVOGADA

Art. 117.

Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
LEI REVOGADA
Art.. 118  - Seção seguinte
 Disposições preliminares

DAS LICENÇAS (Seções neste Capítulo) :