Art. 108.
Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração. LEI REVOGADA
§ 1º A licença será concedida à, vista de documento oficial que prove a incorporação.
LEI REVOGADA
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
LEI REVOGADA
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.
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Art. 109.
Ao funcionário oficial da reserva das fôrças armadas será, também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á, o direito de opção.
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