Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 9 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DOS AGENTES PÚBLICOS

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Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 10 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-9  

TRF-2 Penalidades, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHA NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. DEMORA NA CORREÇÃO DE FALHAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão administrativa que aplicou à contratada as penalidades de multa no valor de R$358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União por três meses, em razão da omissão na resolução de falha na execução do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia de Discagem Direta ...
+456 PALAVRAS
...
. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027831-96.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 26.11.2024 (PJe).   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5014347-41.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:39)
18/09/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-2 Penalidades, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHA NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. DEMORA NA CORREÇÃO DE FALHAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão administrativa que aplicou à contratada as penalidades de multa no valor de R$358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União por três meses, em razão da omissão na resolução de falha na execução do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia de Discagem Direta ...
+456 PALAVRAS
...
. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027831-96.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 26.11.2024 (PJe).   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5014347-41.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:39)
18/09/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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