Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 18 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o Inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o Art. 24 desta Lei
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-18  

TRT-2


ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos por empresa contratada. A recorrente questiona a responsabilidade subsidiária, alegando a vigência e constitucionalidade do art. 71, § 1º...
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...
; art. 58, III; art. 67; Súmula nº 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST; Precedentes do TST citados no acórdão. Súmula Vinculante nº 10 do STF; Tema nº 1118 de Repercussão Geral do STF. (TRT-2; Processo: 1000174-89.2024.5.02.0221; Relator(a). LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 2; Data: 04/06/2025)
04/06/2025 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TJ-MG


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E TRANSPARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança, que objetiva a suspensão do Pregão Eletrônico nº 032/2024, destinado à contratação de serviços de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) no Município de Pompéu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ...
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, 29 e 67; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.651, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/06/2018; TCU, Acórdão nº 2.622/2015 - Plenário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.443292-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, julgamento em 21/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025)
24/03/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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