Art. 28 oculto » exibir Artigo
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o Art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a Alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
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CABIMENTO: O pregão deve ser adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a Alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei. (Art. 29 da Lei 14.133/21)