Lei nº 1316 / 1951 - DA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO, REINCLUSÃO OU REABILITAÇÃO

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DA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO, REINCLUSÃO OU REABILITAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 323.

No caso de reversão ao serviço ativo, reinclusão, ou reabilitação, proceder-se-á, quanto aos vencimentos e vantagens, de acôrdo com o estipulado neste Código, para as situações equivalentes e com o estabelecido no ato de que se originar.
ALTERADO
Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamento de vencimentos e vantagens, relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância liquidada no ajuste de contas e a recebida a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário ou vantagens, dos cofres públicos, nos mesmos períodos. ALTERADO

Art 324.

No caso de reversão ou reinclusão, com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que, a título de herança militar, tiverem sido pagas à sua família.
ALTERADO
Arts.. 325 ... 335  - Capítulo seguinte
 DOS DESCONTOS EM FÔLHA DE PAGAMENTO

Dos Inativos em Funções da Atividade (Capítulos neste Título) :