Lei nº 1316 / 1951 - DOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO

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DOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 317.

O militar da reserva não remunerada que fôr convocado para o serviço ativo, por decreto especial ou em virtude de mobilização, perceberá os vencimentos da atividade, correspondentes ao seu pôsto ou graduação, enquanto permanecer no serviço ativo.
ALTERADO

Art 318.

Ao convocado de que trata o artigo anterior são asseguradas todas as disposições dêste Código previstas para o militar da ativa, enquanto permanecer no serviço ativo, inclusive o abono militar e o abono de família, quando não perceba estas vantagens em outro cargo civil.
ALTERADO
Parágrafo único. Os efeitos dêste artigo cessam com a desincorporação, excetuados os casos de reforma conseqüente de ferimento ou acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrente, casos em que são aplicadas as disposições dêste Código. ALTERADO

Art 319.

O militar convocado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e ainda para fins de promoção, terá os mesmos direitos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo.
ALTERADO

Art 320.

Ao servidor público federal, estadual, municipal ou territorial, convocado para o serviço militar ou para estágio, é facultado optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
ALTERADO
§ 1º O disposto neste artigo é extensivo ao servidor das organizações e entidades que exerçam atividades por delegação do poder público, ou sejam por êste mantidas ou administradas. ALTERADO
§ 2º A opção não abrange as vantagens que devam caber ao militar de que trata êste artigo. ALTERADO
§ 3º O militar compreendido no artigo anterior só fará jus, se fôr o caso, às vantagens previstas nos capítulos ll, VIII, IX, XI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do Título III, da 1ª Parte dêste Código. ALTERADO

Art 321.

Os convocados para incorporação terão direito a uma etapa por dia de viagem, desde a partida até a data da incorporação.
ALTERADO
§ 1º Os convocados e voluntários, ao serem licenciados, gozarão das vantagens dêste artigo durante os dias de viagem até seu domicílio. ALTERADO
§ 2º Igual direito assistirá aos convocados que não forem incorporados por motivo alheio à sua vontade. ALTERADO
§ 3º Esta etapa não será abonada nos dias passados em viagem, quando a alimentação fôr fornecida pelos meios de transporte. ALTERADO

Art 322.

Ao militar da reserva remunerada, convocado, aplicam-se as disposições do capítulo I dêste Título, sendo-lhe extensivo, também, o disposto no capítulo III, do Título II, da Primeira Parte.
ALTERADO
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 DA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO, REINCLUSÃO OU REABILITAÇÃO

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