Lei nº 1316 / 1951 - DOS DESCONTOS EM FÔLHA DE PAGAMENTO

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DOS DESCONTOS EM FÔLHA DE PAGAMENTORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 325.

Desconto em fôlha é o abatimento de uma fração dos vencimentos da atividade ou da inatividade, que poderá ser feito ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, para cumprimento de obrigações por êle assumidas ou em virtude de lei ou regulamento.
ALTERADO

Art 326.

Para os efeitos de descontos em fôlha, a que se refere êste capítulo, serão considerados os seguintes limites:
ALTERADO
a) na atividade, os vencimentos do pôsto ou da graduação efetiva; ALTERADO
b) na inatividade, os respectivos vencimentos; ALTERADO

Art 327.

Os descontos em fôlha são classificados em:
ALTERADO
I - Contribuições: ALTERADO
a) para o montepio militar; ALTERADO
b) para beneficência, assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade dos institutos oficiais ou associações de classe mencionadas no art. 334; ALTERADO
c) fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional. ALTERADO
II - Indenizações: ALTERADO
a) de dívida para com a Fazenda Nacional; ALTERADO
b) de dívida para com as organizações militares ou hospitalares de que trata o § 2º do art. 249. ALTERADO
III - Consignações: ALTERADO
a) para pagamento da aquisição de casa ou terreno; ALTERADO
b) para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante, mediante apresentação de documentos hábeis que comprovem tal situação; ALTERADO
c) para pessoas da família do consignante durante a sua ausência da sede por mais de trinta (30) dias; ALTERADO
d) para pensão alimentícia de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judicial ou por Juízo competente; ALTERADO
e) para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro; ALTERADO
f) para saldar compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado disciplinarmente por autoridade competente e na forma dos regulamentos militares; ALTERADO

Art 328.

Os descontos em fôlha são ainda considerados:
ALTERADO
I - Obrigatórios:
Os constantes das alíneas a e c do inciso I; a e b do inciso II, e d e f do inciso III, do art. 327.
ALTERADO
II - Autorizados:
Os constantes da alínea b do inciso I e alíneas a , b , c e e do inciso III, do art. 327.
ALTERADO

Art 329.

Os descontos obrigatórios serão feitos nas seguintes proporções:
ALTERADO
a) contribuições para o montepio militar, na forma determinada pela lei reguladora da herança militar; ALTERADO
b) contribuições a favor da Fazenda Nacional, na forma fixada na lei respectiva; ALTERADO
c) indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, quando originadas de crime contra o Patrimônio ou contra a Administração Militar, previsto no Código Penal Militar, pela metade do sôldo; ALTERADO
d) indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, nos demais casos, pela décima parte do sôldo; ALTERADO
e) indenizações de dívidas para com as organizações militares, de acôrdo com os respectivos regulamentos; ALTERADO
f) pensões alimentícias ao cônjuge ou ao filho, na quantia estipulada em sentença judicial ou pelo Juízo competente; ALTERADO
g) amortizações de compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado, disciplinarmente, na forma dos regulamentos militares, no mínimo pela décima parte do sôldo, a juízo da autoridade competente. ALTERADO

Art 330.

Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial e sargento, da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a , b , c e e do inciso III do art. 327, dêste Código.
ALTERADO
Parágrafo único. As demais praças, com direito ao abono militar, é permitido estabelecer consignação para pessoas da família, quando se afastarem da sede por mais de 6 meses, e para aluguel de casa. ALTERADO

Art. 330

- Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêste Código.
ALTERADO

Art. 330.

Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea "b", inciso a e nas alíneas "a" "b" "c" e "e", do inciso III, do art. 327, dêste Código.
ALTERADO
Parágrafo único. Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço. ALTERADO

Art 331.

Os descontos em fôlha a que se refere o art. 327, podem ser estabelecidos até os limites seguintes:
ALTERADO
a) para os da alínea b do inciso I, até a vigésima parte do sôldo mensal para cada caso; ALTERADO
b) para os das alíneas a , b e c do inciso III, até metade dos vencimentos, no conjunto; ALTERADO
c) para os da alínea e do mesmo inciso, até a quinta parte dos vencimentos. ALTERADO

Art 332.

A soma dos descontos obrigatórios com os autorizados não poderá exceder de 30% dos vencimentos respectivos.
ALTERADO
§ 1º Êste limite poderá ser elevado: ALTERADO
a) até 50%, quando se tratar de consignações em favor de pessoa da família; ALTERADO
b) até 60%, quando se tratar de consignações a favor dos Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica, e de pagamento de aluguel de casa; ALTERADO
c) até 70%, quando se tratar de aquisição de casa ou terreno. ALTERADO
§ 2º Além do limite previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá também ser consignado na totalidade o abono militar. ALTERADO
§ 3º Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, no total, quantia menor de um têrço dos vencimentos respectivos, salvo nos casos de privação parcial dos mesmos vencimentos. ALTERADO

Art 333.

Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
ALTERADO
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão alimentícia ao cônjuge ou filho, supervenientes a averbações já existentes, será obrigatóriamente descontada até o limite de metade dos vencimentos. ALTERADO
§ 2º Das reduções proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos. ALTERADO
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando êste se enquadrar nos limites fixados neste capítulo. ALTERADO

Art 334.

Podem ser consignatários:
ALTERADO
I - Organizações oficiais: ALTERADO
a) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado; ALTERADO
b) Caixas Econômicas Federais; ALTERADO
c) Caixas de Construções de Casas dos Ministérios Militares; ALTERADO
d) Serviços de Assistência Social dos Ministérios Militares; ALTERADO
e) Biblioteca Militar; ALTERADO
f) Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército. ALTERADO
Il - Associações de classe: ALTERADO
a) Clube Militar; ALTERADO
b) Clube Naval; ALTERADO
c) Clube de Aeronáutica; ALTERADO
d) Associação dos Suboficiais da Armada; ALTERADO
e) Caixa Beneficente dos Sargentos da Marinha; ALTERADO
f) Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica; ALTERADO
g) Casa do Sargento do Brasil e suas congêneres; ALTERADO
h) Grêmio Beneficente de Oficiais do Exército; ALTERADO
i) Círculo dos Oficiais Reformados do Exército e da Armada; ALTERADO
j) Associação Beneficente dos Músicos Militares; ALTERADO
k) Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar. ALTERADO
III - Particulares: ALTERADO
a) pessoas da família do consignante; ALTERADO
b) proprietário ou locador de prédio, para residência do consignante. ALTERADO

Art. 334

Podem ser consignatários:
ALTERADO
I - Organizações oficiais; ALTERADO
II - Associações de classe;
1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha.
ALTERADO
III - Particulares. ALTERADO

Art 335.

O desconto de que trata a alínea c do art. 329, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros, no sentido de abreviar o prazo da indenização à Fazenda Nacional.
ALTERADO
Parágrafo único. A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade dêstes, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União. ALTERADO
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