Lei nº 1316 / 1951 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 349.

Os militares paraquedistas portadores de curso que, por ocasião da promulgação do presente Código, não estiverem nas condições previstas no art. 137, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 130 e seus parágrafos, para efeito da percepção de gratificação de paraquedismo no período corrente.
ALTERADO

Art 350.

Os militares embarcados em submarino, por ocasião da promulgação do presente Código, e que não estejam nas condições previstas no art. 147, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 140 e seus parágrafos, para efeito da percepção da gratificação de submarino no período corrente.
ALTERADO
Parágrafo único. Ao pessoal que já possuir horas de imersão em seus assentamentos, por ocasião da publicação do presente Código, serão asseguradas as vantagens de incorporação por cotas, de conformidade com o estabelecido no art. 144. ALTERADO

Art 351.

Até que seja promulgada lei especial fixando os vencimentos e as vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, êste Código, em tudo o que couber será aplicado aos membros dessas corporações.
ALTERADO
§ 1º Não gozarão dos benefícios decorrentes das disposições dêste artigo, os oficiais reformados por sentença. ALTERADO
§ 2º Para os efeitos da concessão dessas cotas, a fração de tempo inferior a 180 dias será desprezada e a igual ou superior considerada como um ano. ALTERADO
§ 3º O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa, especificada em lei, perceberá enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente. ALTERADO

Art 352.

São abolidas no Exército, na Marinha e na Aeronáutica tôdas as gratificações, remanescentes e demais vantagens atualmente vigentes e que não estejam previstas neste Código.
ALTERADO

Art 353.

Os vencimentos e vantagens dos militares serão pagos na forma dêste Código a partir da data de sua publicação.
ALTERADO

Art 354.

Revogam-se as disposições em contrário.
ALTERADO

Dos Inativos em Funções da Atividade (Capítulos neste Título) :