Art 349.
Os militares paraquedistas portadores de curso que, por ocasião da promulgação do presente Código, não estiverem nas condições previstas no art. 137, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 130 e seus parágrafos, para efeito da percepção de gratificação de paraquedismo no período corrente. ALTERADOArt 350.
Os militares embarcados em submarino, por ocasião da promulgação do presente Código, e que não estejam nas condições previstas no art. 147, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 140 e seus parágrafos, para efeito da percepção da gratificação de submarino no período corrente. ALTERADO
Parágrafo único. Ao pessoal que já possuir horas de imersão em seus assentamentos, por ocasião da publicação do presente Código, serão asseguradas as vantagens de incorporação por cotas, de conformidade com o estabelecido no art. 144.
ALTERADO
Art 351.
Até que seja promulgada lei especial fixando os vencimentos e as vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, êste Código, em tudo o que couber será aplicado aos membros dessas corporações. ALTERADO
§ 1º Não gozarão dos benefícios decorrentes das disposições dêste artigo, os oficiais reformados por sentença.
ALTERADO
§ 2º Para os efeitos da concessão dessas cotas, a fração de tempo inferior a 180 dias será desprezada e a igual ou superior considerada como um ano.
ALTERADO
§ 3º O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa, especificada em lei, perceberá enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente.
ALTERADO