Art 344.
Os militares que, pela legislação vigente à data da publicação dêste Código, tiverem direito a gratificação adicional por tempo de serviço, continuarão no gôzo dessa vantagem. ALTERADO
Parágrafo único. A incorporação dessa vantagem aos vencimentos da inatividade far-se-á nas condições estipuladas na referida legislação.
ALTERADO
Art 345.
A praça que, na data da publicação dêste Código, perceber gratificação de especialidade superior a que lhe cabe pelo artigo 85, faz jus a uma gratificação complementar equivalente à diferença entre a que vinha percebendo e à que lhe compete por êsse artigo. ALTERADO
§ 1º No caso de promoção, a praça na situação dêste artigo continuará com direito à gratificação complementar da nova graduação, se fôr o caso.
ALTERADO
§ 2º A gratificação complementar referida neste artigo, é, em cada grau hierárquico, igual à diferença entre a gratificação calculada em função da tabela em vigor na data da publicação dêste Código e a resultante da aplicação do seu artigo 85.
ALTERADO