Lei nº 1316 / 1951 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 344.

Os militares que, pela legislação vigente à data da publicação dêste Código, tiverem direito a gratificação adicional por tempo de serviço, continuarão no gôzo dessa vantagem.
ALTERADO
Parágrafo único. A incorporação dessa vantagem aos vencimentos da inatividade far-se-á nas condições estipuladas na referida legislação. ALTERADO

Art 345.

A praça que, na data da publicação dêste Código, perceber gratificação de especialidade superior a que lhe cabe pelo artigo 85, faz jus a uma gratificação complementar equivalente à diferença entre a que vinha percebendo e à que lhe compete por êsse artigo.
ALTERADO
§ 1º No caso de promoção, a praça na situação dêste artigo continuará com direito à gratificação complementar da nova graduação, se fôr o caso. ALTERADO
§ 2º A gratificação complementar referida neste artigo, é, em cada grau hierárquico, igual à diferença entre a gratificação calculada em função da tabela em vigor na data da publicação dêste Código e a resultante da aplicação do seu artigo 85. ALTERADO

Art 346.

Os atuais membros dos magistérios militares, vitalícios ou efetivos, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, têm direito a gratificação de magistério assegurada pelos Decretos-leis ns. 3.840, de 1º de novembro de 1941, e 4.532, de 30 de julho de 1942.
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Art 347.

As vantagens dêste Código, quando estipuladas em função dos vencimentos militares, serão calculadas sempre pelos vencimentos vigentes na época.
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Art 348.

Para efeito do art. 134, são computadas as provas já realizadas anteriores à data da publicação dêste Código e reguladas por legislação dos Ministérios militares respectivos, nelas inclusas as decorrentes de curso nas fôrças armadas de países estrangeiros.
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Dos Inativos em Funções da Atividade (Capítulos neste Título) :