Lei nº 1316 / 1951 - DOS DESIGNADOS PARA FUNÇÕES DA ATIVIDADE

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DOS DESIGNADOS PARA FUNÇÕES DA ATIVIDADERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 314.

O militar da reserva remunerada ou reformado que, na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividade perceberá:
ALTERADO
a) os vencimento de pôsto ou graduação da ativa, pela tabela vigente; ALTERADO
b) as vantagens previstas no presente Código para o militar da ativa. ALTERADO
§ 1º O pagamento dos vencimentos da ativa será feito a partir do dia da apresentação para o serviço. ALTERADO
§ 2º A expressão funções da atividade abrange tôdas as funções previstas nas leis, quadros de efetivos, regulamentos ou lotações para qualquer das organizações das Fôrças Armadas. ALTERADO

Art 315.

Ao ser dispensado das funções da atividade, o militar a que se refere o art. 314, voltará a receber os vencimentos da inatividade que percebia anteriormente, salvo a hipótese do art. 316:
ALTERADO
§ 1º Aplica-se o disposto no presente artigo aos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, já licenciados ou exonerados, convocados durante a última guerra e que, com êsse tempo de serviço, completaram os cinco anos de que trata o referido artigo. ALTERADO
§ 2º A revisão de vencimento de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis, se fôr o caso. ALTERADO

Art 316.

O militar da reserva remunerado ou reformado que, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício em funções da atividade, em virtude de designação feita pelo Presidente da República, ou pelos Ministros das Pastas Militares reformar à inatividade, terá seus vencimentos da inatividade revistos, em conseqüência do novo cômputo de tempo de serviço, de acôrdo com a legislação em vigor.
ALTERADO
Parágrafo único. A revisão de vencimentos de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis, se fôr o caso. ALTERADO
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 DOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO

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