Lei nº 1316 / 1951 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 336.

Êste Código terá aplicação comum no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
ALTERADO
Parágrafo único. Os atos interpretativos do presente Código serão baixados pelo Presidente da República, ouvidos todos os Ministérios militares, a fim de ser mantido critério uniforme na sua aplicação. ALTERADO

Art 337.

São extensivas ao aspirante a oficial e ao guarda-marinha as disposições dêste Código relativas aos oficiais subalternos observadas as restrições expressas a êles referentes.
ALTERADO

Art 338.

Quando fôr o caso do pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado.
ALTERADO
§ 1º No caso de serem os vencimentos e vantagens pagos por mais de uma organização, a última a pagar limitar-se-á a completar a diferença. ALTERADO
§ 2º Na fixação do valor unitário das parcelas dos vencimentos ou vantagens, o mês será considerado de trinta dias. ALTERADO

Art 339.

São aplicáveis aos professôres efetivos do magistério militar as disposições dêste Código.
ALTERADO
Parágrafo único. Aos estagiários em curso de formação de oficiais da ativa e aos componentes da Reserva Ativa, aplicam-se as disposições dêste Código, concernentes aos militares da ativa. ALTERADO

Art 340.

O militar transferido, com obrigação de mudar de residência, perceberá adiantadamente os vencimentos e as vantagens de todo o mês.
ALTERADO
§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando a embarque fôr sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior à do ajuste de contas, para efeitos de vencimentos. ALTERADO
§ 2º O militar só poderá perceber vencimentos e vantagens pela organização de origem, nos primeiros 60 dias contados a partir da data do ato de transferência, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Ministro. ALTERADO

Art 341.

A referência à graduação neste Código diz respeito exclusivamente ao grau hierárquico das praças.
ALTERADO

Art 342.

Continua em vigor, no que não contrariar as disposições dêste Código, o Decreto-lei nº 832, de 5 de novembro de 1938.
ALTERADO

Art 343.

A mãe, embora casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira, bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consangüíneos do militar morto em serviço, serão considerados seus herdeiros, para o efeito da percepção da pensão especial a que se refere o Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941 respeitada a precedência estabelecia por lei e assegurada a reversão.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrangerá os casos ocorridos nos últimos cinco anos, contados da data desta lei, sem direito à percepção dos atrasados. ALTERADO
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