Art. 15. (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia.
A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa ...
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... fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.
A parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição em 2016, assim, inexigível a cobrança das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011438-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
23/02/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TEMA REPETITIVO 483 STJ. STJ (REPET-RESP Nº 1.110.906/SP E TEMA-483). INEXIGIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM MERO DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. 1. No regime dos recursos repetitivos (Tema 483), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 2. A Lei n. 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do artigo 4º, XV e XVI, da Lei 5.991/1973, no que se refere a não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar. 3. Na hipótese, a Unidade de Saúde Municipal funciona como mero dispensário de medicamentos, inexistindo a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico no local. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios devidos pelo apelante e fixados com base no §4° do artigo 20 do CPC/73, vigente na data da sentença.
(TRF-1, AC 0010534-37.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/11/2023 PAG PJe 03/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
03/11/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TEMA REPETITIVO 483 STJ. STJ (REPET-RESP Nº 1.110.906/SP E TEMA-483). INEXIGIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM MERO DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS 1. No regime dos recursos repetitivos (Tema 483), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 2. A Lei n. 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do artigo 4º, XV e XVI, da Lei 5.991/1973, no que se refere a não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar. 3. Na hipótese, a Farmácia Pública Municipal funciona como mero dispensário de medicamentos, inexistindo a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico no local. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% além do que foi fixado em sentença.
(TRF-1, AC 1001757-85.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/11/2023 PAG PJe 03/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
03/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 18
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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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