Art. 4 oculto » exibir Artigo
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 2º Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TRT-5
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se o reclamante, que exerceu a função de Auxiliar de Operador de Navio em terminal privativo, tem direito ao adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 4.860/65, em seu art. 14...
+170 PALAVRAS
..., art. 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-I do TST; RE 597124/PR - Tema n. 222, STF; RR-758-80.2019.5.17.0012, 6ª Turma, TST, DEJT 04/08/2023; Ag-RRAg-383-51.2020.5.17.0010, 5ª Turma, TST, DEJT 24/06/2024; RR: 13240420155170001, 7ª Turma, TST, 03/12/2021.
V. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
(TRT5 - Quinta Turma. Acórdão: 0000269-93.2025.5.05.0003. Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025)
29/09/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-9
ACÓRDÃO
PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO TAP PELA FALTA DE ENGAJAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL EXPLÍCITA SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 37 DA LEI 12.815/2013 OBRIGATÓRIA. Consoante decido pelo c. TST nos presentes autos, é possível que convenção coletiva preveja a cominação de penalidade de suspensão ao trabalhador portuário avulso (TAP) em razão de engajamento insuficiente frente às convocações para o trabalho. Porém, diante da ausência de previsão convencional explícita em sentido oposto, prevalece nesta 4ª Turma o entendimento de que persiste aplicável o disposto no art. 37 da Lei 12.815/2013 e no art. 5º, caput e § 1º, do regimento interno da comissão paritária, que garante ao trabalhador a possibilidade de submeter a esse órgão o litígio daí decorrente, garantia sem qual a suspensão merece ser reputada nula.
(TRT9 - 4ª Turma. Acórdão: 0000301-66.2021.5.09.0411. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024)
29/08/2024 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA