Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe de Professor Associado:
ALTERADO
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
ALTERADO
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe de Professor Titular:
ALTERADO
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
ALTERADO
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.
ALTERADO
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
ALTERADO
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Arts. 13 ... 13-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
29/11/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
ADMINISTRATIVO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada ofensa aos
arts. 12,
§ 2º,
13-A, e
15-A,
...« (+95 PALAVRAS) »
...da Lei n. 12.772/2012, o recurso especial da Universidade não merece prosperar.
III - Com efeito, a tese de que o direito à promoção/progressão do profissional docente é constituído no momento do reconhecimento pela Administração Pública do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vai de encontro à interpretação dada por esta Corte Superior à legislação que regulamenta o tema.
IV - Apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão ser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.
V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
21/06/2022
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO
ART. 13 DA
LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor
...« (+412 PALAVRAS) »
...da UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas.
Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.2. Não se vislumbra afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021).4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em outra universidade.5. Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por serem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia administrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de servidores.6. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).
Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do
art. 36,
§ 2º, da
Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.870.743/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
15/03/2022
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN E RECURSO ESPECIAL DO AUTOR
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN E RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM UNIVERSIDADES DISTINTAS. NOVO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNICIDADE DO VÍNCULO DOCENTE, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 ...« (+1192 PALAVRAS) »
...DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por Osvaldo de Freitas Neto contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, objetivando o reconhecimento da "unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal do Sergipe - UFS e continuado na UFRN para todos os efeitos, obrigando esta última a proceder ao reenquadramento do requerente para Adjunto C-3 e à adoção das medidas necessárias à correção desse reenquadramento e ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas".
Sucessivamente, requer o "reconhecimento de seu direito à promoção acelerada, de forma que sejam contabilizadas todas as progressões anteriores, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, condenando a UFRN ao pagamento das diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas". A sentença, que julgara a ação improcedente, foi confirmada pelo acórdão recorrido, que apenas deferiu o benefício de gratuidade de justiça ao servidor, dando provimento parcial à sua Apelação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFRN.
III. O Recurso Especial da UFRN, insurgindo-se contra a gratuidade de justiça deferida ao servidor, foi inadmitido, pela alínea a do permissivo constitucional, ao fundamento de que, "a teor de suas razões recursais, não demonstrou violação aos citados artigos de lei (discussão sobre a possibilidade ou não de concessão do benefício da justiça gratuita), não restando configurada a hipótese do art. 105, III, 'a', da CF/88", tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial contra tal decisão.
IV. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, específica e motivadamente, o fundamento do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, sustentar que o Tribunal de origem teria adentrado no exame do mérito recursal, o que extrapolaria sua competência.
V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:
STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
VII. Agravo em Recurso Especial da UFRN não conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OSVALDO DE FREITAS NETO VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados, nas razões do Recurso Especial, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
X. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre as teses vinculadas aos arts. 1º, I, 6º, 12, § 2º, I e II, e 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, invocados como violados na petição do Recurso Especial, quanto ao reenquadramento, nem a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
XI. Restaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, no sentido de que, "no que tange ao pedido sucessivo - declaração do direito do demandante à promoção acelerada, de forma que sejam contabilizadas todas as progressões anteriores, com a condenação da requerida ao pagamento das respectivas diferenças salariais -, (...) o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá no primeiro nível de vencimento sempre da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Logo, o fato de o autor deter o título de Mestre e de Doutor antes de sua posse na UFRN não o exime de requerer a sua promoção por aceleração, isto é, o caput do art. 8º da Lei nº 12.772/12 não abre espaço para a concessão automática de tal direito. E mesmo que tivesse formulado o supracitado requerimento, o autor, por haver sido nomeado após a publicação da Lei nº 12.772/12, acaba por se encaixar na regra geral, qual seja, para obter a aceleração por promoção nas condições dos incisos I e II, faz-se necessária a prévia aprovação no estágio probatório, o que, pela documentação trazida pela UFRN, não ocorreu". Portanto, é de ser aplicado, no que respeita à promoção por aceleração, o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
XII. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que, "para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior.
Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007)" (STJ, REsp 1.799.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.898.473/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021.
XIII. Agravo em Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e Recurso Especial, interposto por Osvaldo de Freitas Neto, não conhecidos.
(STJ, REsp n. 1.900.084/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 15-A
- Seção seguinte
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
(Seções
neste Capítulo)
: