Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
ALTERADO
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe de Professor Associado:
ALTERADO
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
ALTERADO
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe de Professor Titular:
ALTERADO
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
ALTERADO
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.
ALTERADO
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
ALTERADO
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Arts. 13 ... 13-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da
Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016, no cargo de Magistério Superior, nos termos do
Parágrafo Único do
art. 13 da
Lei 12.772/2012,
...« (+193 PALAVRAS) »
...pois o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em virtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de utilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação e progressão no atual exercício.2. Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do magistério superior no quadro funcional da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010.
"Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em cargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'."3. A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção acelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e financeiros seriam computados a partir de 27.4.2019. Assim sendo, o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido higidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi deferida ao servidor.4. Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.
5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.073.998/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO |
18/12/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada ofensa aos
arts. 12,
§ 2º,
13-A, e
15-A,
...« (+95 PALAVRAS) »
...da Lei n. 12.772/2012, o recurso especial da Universidade não merece prosperar.
III - Com efeito, a tese de que o direito à promoção/progressão do profissional docente é constituído no momento do reconhecimento pela Administração Pública do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vai de encontro à interpretação dada por esta Corte Superior à legislação que regulamenta o tema.
IV - Apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão ser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.
V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
29/11/2023
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN E RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM UNIVERSIDADES DISTINTAS. NOVO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNICIDADE DO VÍNCULO DOCENTE, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 ...« (+1192 PALAVRAS) »
...DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por Osvaldo de Freitas Neto contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, objetivando o reconhecimento da "unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal do Sergipe - UFS e continuado na UFRN para todos os efeitos, obrigando esta última a proceder ao reenquadramento do requerente para Adjunto C-3 e à adoção das medidas necessárias à correção desse reenquadramento e ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas".
Sucessivamente, requer o "reconhecimento de seu direito à promoção acelerada, de forma que sejam contabilizadas todas as progressões anteriores, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, condenando a UFRN ao pagamento das diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas". A sentença, que julgara a ação improcedente, foi confirmada pelo acórdão recorrido, que apenas deferiu o benefício de gratuidade de justiça ao servidor, dando provimento parcial à sua Apelação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFRN.
III. O Recurso Especial da UFRN, insurgindo-se contra a gratuidade de justiça deferida ao servidor, foi inadmitido, pela alínea a do permissivo constitucional, ao fundamento de que, "a teor de suas razões recursais, não demonstrou violação aos citados artigos de lei (discussão sobre a possibilidade ou não de concessão do benefício da justiça gratuita), não restando configurada a hipótese do art. 105, III, 'a', da CF/88", tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial contra tal decisão.
IV. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, específica e motivadamente, o fundamento do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, sustentar que o Tribunal de origem teria adentrado no exame do mérito recursal, o que extrapolaria sua competência.
V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:
STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
VII. Agravo em Recurso Especial da UFRN não conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OSVALDO DE FREITAS NETO VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados, nas razões do Recurso Especial, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
X. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre as teses vinculadas aos arts. 1º, I, 6º, 12, § 2º, I e II, e 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, invocados como violados na petição do Recurso Especial, quanto ao reenquadramento, nem a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
XI. Restaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, no sentido de que, "no que tange ao pedido sucessivo - declaração do direito do demandante à promoção acelerada, de forma que sejam contabilizadas todas as progressões anteriores, com a condenação da requerida ao pagamento das respectivas diferenças salariais -, (...) o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá no primeiro nível de vencimento sempre da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Logo, o fato de o autor deter o título de Mestre e de Doutor antes de sua posse na UFRN não o exime de requerer a sua promoção por aceleração, isto é, o caput do art. 8º da Lei nº 12.772/12 não abre espaço para a concessão automática de tal direito. E mesmo que tivesse formulado o supracitado requerimento, o autor, por haver sido nomeado após a publicação da Lei nº 12.772/12, acaba por se encaixar na regra geral, qual seja, para obter a aceleração por promoção nas condições dos incisos I e II, faz-se necessária a prévia aprovação no estágio probatório, o que, pela documentação trazida pela UFRN, não ocorreu". Portanto, é de ser aplicado, no que respeita à promoção por aceleração, o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
XII. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que, "para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior.
Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007)" (STJ, REsp 1.799.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.898.473/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021.
XIII. Agravo em Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e Recurso Especial, interposto por Osvaldo de Freitas Neto, não conhecidos.
(STJ, REsp n. 1.900.084/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN E RECURSO ESPECIAL DO AUTOR |
15/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 15-A
- Seção seguinte
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
(Seções
neste Capítulo)
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