Artigo 13-A - Lei nº 12.772 / 2012

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Da Carreira de Magistério Superior

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Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13-A

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-13a  
29/11/2023 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, ...
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se dará a promoção. V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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05/05/2023 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1....
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contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula 182/STJ.3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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07/12/2022 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o efetivo exercício do nível subsequente.2. Segundo inteligência ...
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agravo interno - no sentido de que "a paralisação da agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência" (fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.928.475/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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