Artigo 1 - Lei nº 12.772 / 2012

VER EMENTA

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I :
I - D I;
II - D II;
III - D III;
IV - D IV; e
V - Titular.
§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 observadas as disposições desta Lei.
§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Arts. 2 ... 7 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADO. PROCESSO ANTERIOR SOB O RITO DO JUIZADO. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE TER O PEDIDO ADMINISTRATIVO APRECIADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. 1. A parte autora ajuizou ação anterior que tramitou no Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecido tão somente a ilegalidade do entendimento da Administração no sentido de que somente pode ser concedido o RSC às aposentadorias e pensões ocorridas a partir de 01/03/2013 (data da estruturação do Plano de Carreira, previsto no art. 1º da Lei nº 12.772/2012). Em consequência, foi ...
« (+69 PALAVRAS) »
...
Considerando que o autor elaborou tão somente pedidos de natureza declaratória e de obrigação de fazer, não há motivos para acolher eventual alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, de falta interesse de agir ou de coisa julgada, para fins de cobrança dos valores devidos advindos do reconhecimento administrativo. 4. A restrição imposta no julgado anterior não tem o condão de impedir o pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento daquela ação, estando preservada a integralidade das parcelas formadas após a propositura. Até porque, a renúncia apresentada compreendia apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento daquela lide e expressamente excluía as parcelas posteriores a referida data, não contemplando as parcelas vincendas. (TRF-4, AC 5000923-17.2023.4.04.7200, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 10/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADO. PROCESSO ANTERIOR SOB O RITO DO JUIZADO. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE TER O PEDIDO ADMINISTRATIVO APRECIADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES.1. A parte autora ajuizou ação anterior que tramitou no Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecido tão somente a ilegalidade do entendimento da Administração no sentido de que somente pode ser concedido o RSC às aposentadorias e pensões ocorridas a partir de 01/03/2013 (data da estruturação do Plano de Carreira, previsto no art. 1º da Lei nº 12.772/2012). Em consequência, foi ...
« (+67 PALAVRAS) »
...
Considerando que o autor elaborou tão somente pedidos de natureza declaratória e de obrigação de fazer, não há motivos para acolher eventual alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, de falta interesse de agir ou de coisa julgada, para fins de cobrança dos valores devidos advindos do reconhecimento administrativo. 4. A restrição imposta no julgado anterior não tem o condão de impedir o pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento daquela ação, estando preservada a integralidade das parcelas formadas após a propositura. Até porque, a renúncia apresentada compreendia apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento daquela lide e expressamente excluía as parcelas posteriores a referida data, não contemplando as parcelas vincendas. (TRF-4, AC 5038795-66.2023.4.04.7200, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 03/09/2024, Publicado em: 03/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). COBRANÇA VALORES PRETÉRITOS. PROCESSO ANTERIOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA TETO JUIZADO. LIMITES. 1. A parte autora ajuizou ação anterior que tramitou no Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecido tão somente a ilegalidade do entendimento da Administração no sentido de que somente pode ser concedido o RSC às aposentadorias e pensões ocorridas a partir de 01/03/2013 (data da estruturação do Plano de Carreira, previsto no art. 1º da Lei nº 12.772/2012). Em consequência, foi admitido o direito a ter avaliado os critérios para fins de concessão do RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências).2. A renúncia feita no processo anterior não tem o condão de impedir o pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento daquela ação, estando preservada a integralidade das parcelas formadas após a propositura. Até porque compreendia apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento daquela lide e expressamente excluía as parcelas posteriores a referida data.3. Dado provimento à apelação. (TRF-4, AC 5012188-21.2020.4.04.7200, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 26/09/2023, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/09/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 9  - Seção seguinte
 Da Carreira de Magistério Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério

Início (Capítulos neste Conteúdo) :