Artigo 39 - Lei nº 12.702 / 2012

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Da Remuneração dos Cargos de Médico

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário-GDM-INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - GDM-PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT, de que trata o Art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005
XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDM-PIBSP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 e
XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.
§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.
§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput :
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à respectiva gratificação da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º ; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 14. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 12.702   Art.:art-39  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ANALISTA DO INMETRO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não é possível o conhecimento da alegação de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia quando não foi indicado malferimento à legislação federal, tratando-se, em regra, de temática constitucional (art. 37 da CF), cabendo ao Supremo o exame das questões.2. Avaliar possível equiparação entre a carreira do autor e aquelas listadas no art. 39 da Lei n. 12.702/2012 somente seria possível após profundo exame de fatos e provas, situação que esbarra no óbice da súmula 7 desta Corte.3. A Lei n. 11.355/2006, a qual disciplina a carreira dos servidores do INMETRO, dispõe que "é de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica" (art. 143).4. A partir da interpretação sistemática dos arts. 39 a 41 da Lei n. 12.702/2012, a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas foi reservada exclusivamente aos profissionais de saúde que integram uma das carreiras mencionadas no art. 39, não abarcando a carreira à qual pertence o impetrante, valendo, portanto, o art. 143 da Lei n. 11.355/2006.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, nego-lhe provido. (STJ, REsp n. 1.666.440/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 7/2/2022.)
Acórdão em FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL | 07/02/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 39 DA LEI Nº 12.702/2012.1. A EC 41/2003 e a EC nº 47/05, ao resguardarem o direito à integralidade, não alteraram a natureza da gratificação de desempenho, pois a integralidade constitui a garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente. 2. ...
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Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;e b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.4. É devido o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST. no valor correspondente a 100 pontos, a partir da aposentadoria do falecido servidor em 13/09/2012, com o reflexo da pensão por morte iniciada em 01/07/2015. (TRF-4, AC 5025176-16.2016.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 11/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/07/2024

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. 1-Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelada, (...), tendo como objeto o acórdão (evento 29), que deu provimento à remessa necessária e à apelação. 2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência ...
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processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  8- Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 50004703120204025115, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 07/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 07/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 47 ... 48  - Seção seguinte
 Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :