Lei nº 12.702 / 2012 - Da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

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Da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

Art. 83.

Os Anexos VII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei
Seção XXIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Seção XXIV
Dos Valores das Gratificações de Desempenho e Gratificações Específicas dos Cargos de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar de Planos de Carreiras e de Cargos

Art. 85.

O Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 passa a vigorar na forma do Anexo LVI desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 86.

O Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo LVII desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 87.

O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 88.

O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 89.

O Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 passa a vigorar na forma do Anexo LX desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 90.

O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 91.

Os Anexos V e XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 92.

O Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 93.

Os Anexos V-C e VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 98.

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 99.

Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 32 (trinta e duas) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa do nível GR-1 em 1 (um) Cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

Art. 100.

Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo 45 (quarenta e cinco) do nível GR-I, 3 (três) do nível GR-II, 7 (sete) do nível GR-III, 8 (oito) do nível GR-IV e 5 (cinco) do nível GR-V, e 5 (cinco) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo 1 (uma) do nível GR-IV e 18 (dezoito) do nível GR-III, e 40 (quarenta) Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do nível GR-V e 3 (três) do nível GR-II.

Art. 101.

O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.
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 DISPOSIÇÕES FINAIS

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :