Lei nº 12.702 / 2012 - Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR

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Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR

Art. 78.

A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
Art.. 79  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :