Lei nº 12.702 / 2012 - Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM

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Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM

Art. 75.

A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
Art.. 76  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :